Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
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§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação da EC nº 19/98)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (EC nº 19/98)
“Senhor Presidente, como se vê, a análise do pedido na presente ação depende da definição da natureza da matéria disciplinada pela norma atacada. O governador do Estado de São Paulo, ao ajuizar a ação, parte da premissa de que a norma trata de matéria trabalhista. A Assembléia, em suas informações, sustenta que a previsão de exames preventivos foi preconizada única e exclusivamente para a defesa da saúde dos servidores de empresas públicas paulistas. (...) Vejo que a declaração de inconstitucionalidade é conclusão necessária da constatação de ofensa ao art. 61, § 1º, c, da Constituição federal. Segundo, caso entendêssemos que a lei poderia ter sido editada em exercício da competência concorrente para legislar do estado-membro em defesa da saúde (art. 24, XII, da Constituição federal), eu veria outro problema, não suscitado pelo governador. É que não há explicação plausível para que o programa seja instituído apenas para atender servidores das empresas públicas. As informações constantes dos autos não contêm dados indicativos da existência de programa semelhante destinado aos servidores da Administração Direta estadual ou das demais entidades da Administração Indireta. Não entro, nesse ponto, na discussão sobre problemas de controle de constitucionalidade de omissões. Na espécie, vejo vício de proporcionalidade nessa restrição, cuja razão é difícil encontrar. Sobre esse debate, seria cabível mesmo suscitar, ainda, outra dúvida: se a Constituição preconiza um sistema unificado de saúde, é justificável, ao menos do ponto de vista constitucional, que se criem programas públicos de saúde restritos a servidores? Salvo casos de demonstrada adequação, isso não ofenderia também a isonomia constitucional e a própria concepção de serviço de saúde pública na Constituição de 1988? De qualquer sorte, nem é preciso responder a essas dúvidas para a solução do caso. Dado que a norma tem como destinatários apenas os servidores de empresas públicas estaduais, e considerando que a estas a Constituição estatui regime o mais próximo possível do regime das empresas privadas, entendo que também é relevante a argumentação do requerente quanto à violação do art. 173, § 1º, II. A norma impõe ônus às empresas públicas estaduais de São Paulo, ônus cujos reflexos são difíceis de avaliar e que não são equivalentes aos ônus suportados por empresas privadas. Ademais, seria cabível ainda, em tese, o exame da proporcionalidade da própria medida ante a confrontação necessária entre os fins por ela almejados e a natureza marcadamente invasiva da esfera de liberdade individual dos empregados das empresas públicas. Contudo, adianto que não há nos autos elementos para que se possa discutir a adequação da instituição de exames de sangue regulares. Qual a razoabilidade em se obrigar (note-se a redação do art. 2º: ‘o exame deverá ser realizado [...]’) a realização do exame? Há suficientes dados indicadores de que essa medida, na periodicidade prevista, é adequada à finalidade pretendida? Mais ainda: o que justifica que a periodicidade se altere conforme faixa de idade em que compreendido o empregado? Entendo que esse tipo de programa, oneroso para a Administração Indireta estadual e invasivo no que concerne aos empregados, não pode ser instituído com base em senso comum. E, mesmo que a obrigação fosse devidamente justificada, a disposição do art. 3º indica sua absoluta ineficácia. Pelo que prevê a norma, o exame periódico se destina apenas a dar ciência ao empregado sobre sua saúde. Se com essa informação o indivíduo procederá ou não ao tratamento, isso estará a seu encargo. Não obstante, basta o vício de iniciativa. Voto pela procedência da ação, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 10.864, de 3-9-2001, do estado de São Paulo.” (ADI 3.403, voto do Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-6-07, DJ de 24-8-07)
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